terça-feira, 29 de novembro de 2011

Violação dos Direitos Fundamentais na Execução Penal

               

             Os Direitos Fundamentais são aqueles previstos em nossa constituição Federal no Título II e envolvem os capítulos axiologicamentes mais fortes de nossa carta magna, vão do artigo 5° ao 17°. Tais Direitos envolvem garantias dos cidadãos brasileiros e também Direitos negativos, obrigações a serem cumpridas pelo estado.
           A execução penal é feita durante o cumprimento da sanção impostas pelo "jus puniendi", nesse período do preso já existe um trânsito em julgado em cada caso concreto. Os direitos humanos são aqueles que são imperiosos e essenciais à dignidade da pessoa humana. Eles estarão presentes no homem, independentemente da existência de um ordenamento jurídico que os resguardem. Durante a execução todos os direitos constitucionais previstos estão vigentes, com exceção da liberdade que é justamente contrária a pena imposta e a suspensão provisória dos direitos políticos.
          Nos dias atuais existe uma lotação de presos nas unidades de detenção, presídios e penitenciárias, consequentemente isso acaba ferindo alguns direitos fundamentais dos presos, tais como os direitos humanos, a integridade física e moral do preso entre outros. Quando isso ocorre surge a problemática: Solta-se os detentos para que se evite violação os direitos fundamentais ou os mantém presos para o cumprimento efetivo da pena? Políticas públicas são as melhores formas de resolver tal dilema, construção de presídios, regime semi-aberto, aberto e prisão domiciliar também facilitam a qualidade de vida dos reeducandos.
          A lei 11.003/2011 veio garantir certas excepicionaidades nas medidas prisionais cautelares, dentre elas livrar-se-à solto em regra as pessoas maiores de 80 anos, os pais de crianças deficientes mentais ou menores de 6 anos que dependa dos cuidados do cautelado e gestantantes apartir do 7° mês de gestação, nesses casos terá subistituída a prisão preventiva pela domiciliar. Essas medidas, embora cautelares são mais enérgicas que na própria execução penal que exige a idade de 70 anos e não 80, exige que seja concedida a prisão domiciliar aos pais de crianças menores independentemente da idade  e quando a reeducanda estiver gestante não importando o mês da gestação.
           O que se busca na atualidade é uma real ponderação entre o respeito aos direitos fundamentais dos presos e também o real cumprimento da pena, até porque não podemos diminuir a dignidade dos detentos, mas também não podemos deixar a sociedade sem a devidade segurança pública conviendo com criminosos soltos. Para isso, nada melhor que uma real atenção do estado em políticas públicas sobre o assunto. Caso o poder público seja inerte a flagrante violação aos direitos humanos como por exemplo a sobrelotação de pessoas nos presidios, sob o garantismo penal entendo ser preferível soltar os presos do que mante-los sem uma mínima dignidade. Terrorismo penal não adianta, não importa a crueldade do crime cometido todos somos seres humanos e precisamos ser tratados como tais.
   

quinta-feira, 2 de junho de 2011

A Constituição "conforme" o STF(Por Ives Gandra)




Tenho a liberdade de reproduzir um artigo de Ives Gandra publicado na Folha de São Paulo. Vale a pena ler.





Escrevo este artigo com profundo desconforto, levando-se em consideração a admiração que tenho pelos ministros do Supremo Tribunal Federal brasileiro, alguns com sólida obra doutrinária e renome internacional.  Sinto-me, todavia, na obrigação, como velho advogado, de manifestar meu desencanto com a sua crescente atuação como legisladores e constituintes, e não como julgadores.
À luz da denominada "interpretação conforme", estão conformando a Constituição Federal à sua imagem e semelhança, e não àquela que o povo desenhou por meio de seus representantes.
Participei, a convite dos constituintes, de audiências públicas e mantive permanentes contatos com muitos deles, inclusive com o relator, senador Bernardo Cabral, e com o presidente, deputado Ulysses Guimarães. Lembro-me que a ideia inicial, alterada na undécima hora, era a de adoção do regime parlamentar. Por tal razão, apesar de o decreto-lei ser execrado pela Constituinte, a medida provisória, copiada do regime parlamentar italiano, foi adotada. Por outro lado, a fim de não permitir que o Judiciário se transformasse em legislador positivo, foi determinado que, na ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, parágrafo 2º), uma vez declarada a omissão do Congresso, o STF comunicasse ao Parlamento o descumprimento de sua função constitucional, sem, entretanto, fixar prazo para produzir a norma e sem sanção se não a produzisse.
Negou-se, assim, ao Poder Judiciário, a competência para legislar.
Nesse aspecto, para fortalecer mais o Legislativo, deu-lhe o constituinte o poder de sustar qualquer decisão do Judiciário ou do Executivo que ferisse sua competência. No que diz respeito à família, capaz de gerar prole, discutiu-se se seria ou não necessário incluir o seu conceito no texto supremo -entidade constituída pela união de um homem e de uma mulher e seus descendentes (art. 226, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º)-, e os próprios constituintes, nos debates, inclusive o relator, entenderam que era relevante fazê-lo, para evitar qualquer outra interpretação, como a de que o conceito pudesse abranger a união homossexual.
Aos pares de mesmo sexo não se excluiu nenhum direito, mas, decididamente, sua união não era -para os constituintes- uma família.
Aliás, idêntica questão foi colocada à Corte Constitucional da França, em 27/1/2011, que houve por bem declarar que cabe ao Legislativo, se desejar mudar a legislação, fazê-lo, mas nunca ao Judiciário legislar sobre uniões homossexuais, pois a relação entre um homem e uma mulher, capaz de gerar filhos, é diferente daquela entre dois homens ou duas mulheres, incapaz de gerar descendentes, que compõem a entidade familiar.
Este ativismo judicial, que fez com que a Suprema Corte substituísse o Poder Legislativo, eleito por 130 milhões de brasileiros -e não por um homem só-, é que entendo estar ferindo o equilíbrio dos Poderes e tornando o Judiciário o mais relevante dos três, com força para legislar, substituindo o único Poder que reflete a vontade da totalidade da nação, pois nele situação e oposição estão representadas.
Sei que a crítica que ora faço poderá, inclusive, indispor-me com os magistrados que a compõem. Mas, há momentos em que, para um velho professor de 76 anos, estar de bem com as suas convicções, defender a democracia e o Estado de Direito, em todos os seus aspectos, é mais importante do que ser politicamente correto.
Sinto-me como o personagem de Eça, em "A Ilustre Casa de Ramires", quando perdeu as graças do monarca: "Prefiro estar bem com Deus e a minha consciência, embora mal com o rei e com o reino".

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IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, 76, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra, é presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio.. 

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Efetividade e acesso à justiça na temática da corte Interamericana de Direitos Humanos.


           Durante anos se procurou encontrar meios de proteção fundamental, essa busca aumentou depois da 2° guerra mundial, de lá pra cá foram feitos diversos acordos internacionais dentre eles a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mas não bastou apenas declarar direitos, era necessário uma corte que pudesse intervir e dar um orgão jurisdicional para que fosse garantido tais direito, foi ai que se fez em 1979 a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os países americanos que assinaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos se comprometeram já na assinatura a se submeterem aos  tribunais decorrentes da mesma. Os Estados-partes da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
          Os países que tem o tratado assinado mas que não cumprem são sancionados pela próprio tribunal. A constituição brasileira em seu artigo 5° respeita os aspectos do tratado, de sobremaneira o respeito aos estrangeiros, o duplo grau de jurisdição, recentemente alterado a impossibilidade da prisão do depositário infiel, e a razoavel duração do processo que é discorrida no art. 25. 1. "Toda persona tiene derecho a un recurso sencillo y rápido o a cualquier otro recurso efectivo ante los jueces o tribunales competentes, que la ampare contra actos que violen sus derechos fundamentales reconocidos por la Constitución, la ley o la presente Convención, aun cuando tal violación sea cometida por personas que actúen en ejercicio de sus funciones oficiales".        
             Nada se não, uma obrigação aos estados pactualizados no tratado internacional para que cumprem não só um processo justo, mas que ele seja razoável, é dizer que o processo não perpetue, mas sirva como função jurisdicional efetivada. 
Nesse sentido efetivação da justiça segundo entendimento da cote interamericana é rapidez, um processo não pode perpetuar por décadas, tem que ser efetivo para que a solução de conflitos seja resolvida. Não há como conceber o acesso à justiça se não se permitir ao jurisdicionado a efetiva e tempestiva prestação jurisdicional. Consagrar um direito e não conferir-lhe eficácia plena chega a ser mais angustiante do que não consagrá-lo. Daí a importância de olhar e interpretar as normas internacionais que versão sobre direitos humanos no Brasil, visto pois que se equivalem a nomas de carater constitucional.

O Tribunal Penal Internacional e a responsabilidade dos governantes







           Antigamente os governantes dos estados tinham irresponsabilidade quanto as suas condutas, especificamente aquelas decorrentes de guerras contra outros estados, isso se dava pela ideia maquiavélica de que o governante tem que ter virtudade pra alcançar determinados objetivos, e isso pouco se importando com os meios utilizados para alcançar tais objetivos. Posteriormente as guerras inúmeras, os genocídios e as crueldades que saltavam os olhos para o mundo obrigaram de forma moral que os estados buscassem e prevenir tais abusos, e também combate-los, daí a ideia de criar um orgão que combatesse esses abusos dos quais de certa forma alguns estados fossem inertes. Foi então criado o TPI(Tribunal Penal Intenacional) por uma maioria de 120 votos a favor, 7 em contrário(da China, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia) e 21 abstenções.
O objetivo era justamente fazer com que os estados e os que dele exerciam algum papel, fossem punidos por seus atos quando estes violassem a dignidade, os massacres, os abusos dos estados tipificados como os crimes competentes pelo Tribunal Penal Internacional. A idéia é punir indivíduos que desrespeitem os direitos humanos e fazer com que a própria existência da Corte possa vir a inibir ações criminosas ao redor do mundo, uma vez que até o momento não existe nenhum mecanismo eficaz que faça com que se cumpram as leis internacionais e que se punam os indivíduos infratores. O Tribunal Penal Internacional é uma realidade, mas necessita estar em pleno funcionamento para que a população mundial não mais assista aos horrores proporcionados por tantas e tantas guerras e conflitos. Os crimes previstos pelo estatuto são:
a) Crimes de genocídio: matar membros de um grupo ou comunidade étnica; provocar lesões a membros do mesmo grupo; submeter a maus tratos que comportam a destruição física total ou parcial do grupo étnico; impor medidas anticoncepcionais ou capazes de causar a esterilidade; transferir forçadamente grupos de crianças para um grupo diferente.
b) Crimes contra a humanidade: homicídio; extermínio; escravidão; deportação; aprisionamento com violação das normas do direito internacional; torturas; estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual; perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, religiosos; desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas; apartheid; atos inumanos que provocam graves sofrimentos. Os tribunais anteriores não mencionavam a pena de morte, pois as penas máximas dos países envolvidos não a consideravam; a mesma não foi incluída de forma explícita no Estatuto.
c) Crimes de guerra: Incluem  homicídio doloso; tortura ou outras formas de tratamento desumano; experiências biológicas;  destruição ou apropriação de bens em larga escala; tomada de reféns;  prinvação intencional de direito de um prisioneiro de guerra a um julgamento justo e imparcial; ataques intencionais a populações ou bens civis, a pessoal sanitário ou a pessoal, material e instalações envolvidas em missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária.
d) Crimes de agressão: esses crimes são de natureza política por excelência. Devido a isso, argumenta-se que a inclusão de tais crimes no Estatuto da Corte implicaria na “politização” dos seus trabalhos, colocando em risco a sua independência. Por isso, os Crimes de Agressão não tiveram, no Estatuto, uma definição precisa.
Nesses crimes os países signatários do Tribunal Penal Intenacional que não cumprem ou não efetivam corretamente, responsabilizando os atos daqueles que violem os direitos humanos respondem e são julgados pela corte.




sexta-feira, 15 de abril de 2011

Legislativo na função do judiciário





             É certo que o papel do poder legislativo é de legislar, por lógica até mesmo do próprio verbo. Legislar é decretar ou estabelecer leis, sob um determinado país, dentro de um determinado ordenamento jurídico e sobre um determinado assunto. É função típica do legislativo, elaborar leis, por ser inerente ao próprio exercício da função legislativa. Atípico portanto, é toda função que não seja própria de suas atribuições, que não seja necessariamente elaboração de atos normativos, leis ou regimentos.
              A função atípica  do poder legislativo em função jurisdicional existe por própria descrição constitucional, a mais conhecida delas é a competência privativa do senado de julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros e os comandantes das forças armadas nos crimes da mesma natureza (Fund. Art. 52, I, CF). Aos parlamentares são conferidos os poderes de investigatórios próprios dos juizes sendo exercido pelas famosas CPI's, CPI é sigla de Comissão Parlamentar de Inquérito, as CPI's são previstas no Art. 58, § 3° da CF, tal dispositivo constitucional prevê que a criação pode ser feita por qualquer uma das casas do Congresso Nacional, tanto pela casa do Senado quanto pela Câmara dos Deputados, em conjunto ou separadamente.  Para a criação é preciso requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, embora 1/3 seja minoria o STF decidiu no MS 26.441 que não pode a maioria obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário por ser matéria constitucional. A atribuição da CPI será determinada pela conduta administrativa do agente e o dano ao Erário.  Os poderes de juízes conferidos aos parlamentares membros das Comissões serão aqueles previsto para a apuração de provas, tais como poder de condução coercitiva, tomada de compromisso e oitiva de testemunhas e investigados, realização de perícias, busca e apreensão, entre outros sediados nos códigos de processo.
           Muito se fala vulgarmente que essas CPI's acabam em Pizza porque o  poder legislativo "só atrapalha" dizem, não é bem isso que acontece, ainda que alguns parlamentares possam querer atrapalhar, as conclusões das CPI's são encaminhadas ao Ministério Público, ao qual é encubido para promoção da responsabilidade civil e penal dos agentes, portanto se uma comissão termina em pizza, não se deve culpar totalmente os deputados.



É isso!








Link do Mandado de Segurança 26441:




quinta-feira, 7 de abril de 2011

Interceptação telefônica sem permissão judicial é considerada?



Vamos pensar no seguinte caso hipotético:  Um político do nosso "querido" Congresso Nacional  é pego por interceptação telefônica não autorizada judicialmente feita por um delegado federal e seus policiais, negociando aprovação de leis em um esquema que envolve o governo federal e também um ministro do Supremo Tribunal Federal. Bem, embora o meu exemplo seja um tanto quanto exagerado, infelizmente não nos surpreeríamos se existisse. Seria possível que essa prova fosse simplesmente "não aceita" em virtude da não autorização judicial?

A nossa Constituição estabelece em seu art. 5° , inciso LVI, que: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

É nítido então pela constituição que é inadmissível processo com provas ILÍCITAS. Mas o que seria prova ilícita? A prova ilegal é o gênero, em que são espécies as provas ilegítimas e ilícitas. Provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desobediência ao direito processual. No caso aqui tratado existe uma violação ao direito processual ( porque se não existe permissão judiciaria para o ato, então existe aí um desrespeito processual). MAS, por sabermos que a CF é acima de tudo vemos que em seu art. 5°, inc X ela protege a INTIMIDADE da pessoa, então, uma vez que o ato sem permissão judicial viola a intimidade da pessoa, infringe assim seu direito material constituído como garantia constitucional, isso faz com que a prova seja ilícita( quanto a infrigencia ao direito material ) e ilegal ( quanto a desobediência ao direito processual ) daí então por supremacia constitucional, eu a coloco como prova ilícita. Uma vez que a Interceptação telefônica é uma prova ilícita, aceita-la em minha humilde opinião é desrespeitar a própria constituiçao e portanto é incostitucional.



Todavia o STF entende que quando a gravação vier de conversa telefônica feita por UM dos interlocutores, é considera lícita.

Nesse sentido o julgado:

"PROVA – Licitude. Gravação de telefonema por interlocutor. É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. (STF – HC 75.338-8 – RJ – TP – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 25.09.1998)"


Triste, mas infelizmente nesse caso hipotético nossa constituição não cumpre com o esperado com "o povo".


Obs: Esse é meu posicionamento, de maneira nenhuma é absoluto, desculpem pelos erros de ortografia ou português mas ainda estou aprendendo a postar. rs

É isso!

Constituição




A intenção deste blog é compartilhar com todos vocês, comentários sobre nossa Constituição Federal, mas de maneira simples, objetiva e descontraída, estudos sobre o direito constitucional e aspectos importantes constitucionais que nos diz quem somos e nos direciona aonde a constituição pode nos levar.


Sejam todos bem-vindos!
Abs,
Ponciano Souto.