terça-feira, 29 de novembro de 2011

Violação dos Direitos Fundamentais na Execução Penal

               

             Os Direitos Fundamentais são aqueles previstos em nossa constituição Federal no Título II e envolvem os capítulos axiologicamentes mais fortes de nossa carta magna, vão do artigo 5° ao 17°. Tais Direitos envolvem garantias dos cidadãos brasileiros e também Direitos negativos, obrigações a serem cumpridas pelo estado.
           A execução penal é feita durante o cumprimento da sanção impostas pelo "jus puniendi", nesse período do preso já existe um trânsito em julgado em cada caso concreto. Os direitos humanos são aqueles que são imperiosos e essenciais à dignidade da pessoa humana. Eles estarão presentes no homem, independentemente da existência de um ordenamento jurídico que os resguardem. Durante a execução todos os direitos constitucionais previstos estão vigentes, com exceção da liberdade que é justamente contrária a pena imposta e a suspensão provisória dos direitos políticos.
          Nos dias atuais existe uma lotação de presos nas unidades de detenção, presídios e penitenciárias, consequentemente isso acaba ferindo alguns direitos fundamentais dos presos, tais como os direitos humanos, a integridade física e moral do preso entre outros. Quando isso ocorre surge a problemática: Solta-se os detentos para que se evite violação os direitos fundamentais ou os mantém presos para o cumprimento efetivo da pena? Políticas públicas são as melhores formas de resolver tal dilema, construção de presídios, regime semi-aberto, aberto e prisão domiciliar também facilitam a qualidade de vida dos reeducandos.
          A lei 11.003/2011 veio garantir certas excepicionaidades nas medidas prisionais cautelares, dentre elas livrar-se-à solto em regra as pessoas maiores de 80 anos, os pais de crianças deficientes mentais ou menores de 6 anos que dependa dos cuidados do cautelado e gestantantes apartir do 7° mês de gestação, nesses casos terá subistituída a prisão preventiva pela domiciliar. Essas medidas, embora cautelares são mais enérgicas que na própria execução penal que exige a idade de 70 anos e não 80, exige que seja concedida a prisão domiciliar aos pais de crianças menores independentemente da idade  e quando a reeducanda estiver gestante não importando o mês da gestação.
           O que se busca na atualidade é uma real ponderação entre o respeito aos direitos fundamentais dos presos e também o real cumprimento da pena, até porque não podemos diminuir a dignidade dos detentos, mas também não podemos deixar a sociedade sem a devidade segurança pública conviendo com criminosos soltos. Para isso, nada melhor que uma real atenção do estado em políticas públicas sobre o assunto. Caso o poder público seja inerte a flagrante violação aos direitos humanos como por exemplo a sobrelotação de pessoas nos presidios, sob o garantismo penal entendo ser preferível soltar os presos do que mante-los sem uma mínima dignidade. Terrorismo penal não adianta, não importa a crueldade do crime cometido todos somos seres humanos e precisamos ser tratados como tais.
   

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