sexta-feira, 15 de abril de 2011

Legislativo na função do judiciário





             É certo que o papel do poder legislativo é de legislar, por lógica até mesmo do próprio verbo. Legislar é decretar ou estabelecer leis, sob um determinado país, dentro de um determinado ordenamento jurídico e sobre um determinado assunto. É função típica do legislativo, elaborar leis, por ser inerente ao próprio exercício da função legislativa. Atípico portanto, é toda função que não seja própria de suas atribuições, que não seja necessariamente elaboração de atos normativos, leis ou regimentos.
              A função atípica  do poder legislativo em função jurisdicional existe por própria descrição constitucional, a mais conhecida delas é a competência privativa do senado de julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros e os comandantes das forças armadas nos crimes da mesma natureza (Fund. Art. 52, I, CF). Aos parlamentares são conferidos os poderes de investigatórios próprios dos juizes sendo exercido pelas famosas CPI's, CPI é sigla de Comissão Parlamentar de Inquérito, as CPI's são previstas no Art. 58, § 3° da CF, tal dispositivo constitucional prevê que a criação pode ser feita por qualquer uma das casas do Congresso Nacional, tanto pela casa do Senado quanto pela Câmara dos Deputados, em conjunto ou separadamente.  Para a criação é preciso requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, embora 1/3 seja minoria o STF decidiu no MS 26.441 que não pode a maioria obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário por ser matéria constitucional. A atribuição da CPI será determinada pela conduta administrativa do agente e o dano ao Erário.  Os poderes de juízes conferidos aos parlamentares membros das Comissões serão aqueles previsto para a apuração de provas, tais como poder de condução coercitiva, tomada de compromisso e oitiva de testemunhas e investigados, realização de perícias, busca e apreensão, entre outros sediados nos códigos de processo.
           Muito se fala vulgarmente que essas CPI's acabam em Pizza porque o  poder legislativo "só atrapalha" dizem, não é bem isso que acontece, ainda que alguns parlamentares possam querer atrapalhar, as conclusões das CPI's são encaminhadas ao Ministério Público, ao qual é encubido para promoção da responsabilidade civil e penal dos agentes, portanto se uma comissão termina em pizza, não se deve culpar totalmente os deputados.



É isso!








Link do Mandado de Segurança 26441:




quinta-feira, 7 de abril de 2011

Interceptação telefônica sem permissão judicial é considerada?



Vamos pensar no seguinte caso hipotético:  Um político do nosso "querido" Congresso Nacional  é pego por interceptação telefônica não autorizada judicialmente feita por um delegado federal e seus policiais, negociando aprovação de leis em um esquema que envolve o governo federal e também um ministro do Supremo Tribunal Federal. Bem, embora o meu exemplo seja um tanto quanto exagerado, infelizmente não nos surpreeríamos se existisse. Seria possível que essa prova fosse simplesmente "não aceita" em virtude da não autorização judicial?

A nossa Constituição estabelece em seu art. 5° , inciso LVI, que: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

É nítido então pela constituição que é inadmissível processo com provas ILÍCITAS. Mas o que seria prova ilícita? A prova ilegal é o gênero, em que são espécies as provas ilegítimas e ilícitas. Provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desobediência ao direito processual. No caso aqui tratado existe uma violação ao direito processual ( porque se não existe permissão judiciaria para o ato, então existe aí um desrespeito processual). MAS, por sabermos que a CF é acima de tudo vemos que em seu art. 5°, inc X ela protege a INTIMIDADE da pessoa, então, uma vez que o ato sem permissão judicial viola a intimidade da pessoa, infringe assim seu direito material constituído como garantia constitucional, isso faz com que a prova seja ilícita( quanto a infrigencia ao direito material ) e ilegal ( quanto a desobediência ao direito processual ) daí então por supremacia constitucional, eu a coloco como prova ilícita. Uma vez que a Interceptação telefônica é uma prova ilícita, aceita-la em minha humilde opinião é desrespeitar a própria constituiçao e portanto é incostitucional.



Todavia o STF entende que quando a gravação vier de conversa telefônica feita por UM dos interlocutores, é considera lícita.

Nesse sentido o julgado:

"PROVA – Licitude. Gravação de telefonema por interlocutor. É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. (STF – HC 75.338-8 – RJ – TP – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 25.09.1998)"


Triste, mas infelizmente nesse caso hipotético nossa constituição não cumpre com o esperado com "o povo".


Obs: Esse é meu posicionamento, de maneira nenhuma é absoluto, desculpem pelos erros de ortografia ou português mas ainda estou aprendendo a postar. rs

É isso!

Constituição




A intenção deste blog é compartilhar com todos vocês, comentários sobre nossa Constituição Federal, mas de maneira simples, objetiva e descontraída, estudos sobre o direito constitucional e aspectos importantes constitucionais que nos diz quem somos e nos direciona aonde a constituição pode nos levar.


Sejam todos bem-vindos!
Abs,
Ponciano Souto.