sábado, 17 de março de 2012

A Súmula vinculante implica um ativismo judicial?

              


                    A Súmula Vinculante foi criada pela Emenda Constitucional 45 que acrescentou o artigo 103-A na constituição federal. Em tal dispositivo cria-se a possibilidade do Supremo Tribunal Federal editar mediante 2/3 dos seus membros, súmula que tenha caracter vinculante aos órgãos do poder judiciário e a administração pública. Por ser dotado de caracter vinculante sem que pese o modelo de controle austríaco de constitucionalidade a súmula reflete uma atipicidade do poder Judiciário. Todavia nem toda atipicidade do poder judiciário pode ser encarada como ativismo judicial, o ativismo judicial vai além pois condiciona-se a uma judicialização da política.
                   Muito se discute sobre a consequência das edições de Súmulas Vinculantes, nesta emblemática surge a seguinte problemática: O judiciário estaria a exorbitar sua competência legislando negativamente? Entendo que a resposta para tal questionamento encontra-se na própria constituição no art. 103-A em seu § 1°, parte final, discorre o devido parágrafo que o objeto da Súmula vinculante é a solução de problemática ao qual haja controversia judicial, neste sentido ver-se-a hermeneuticamente que a Súmula vinculante seja restrita ao principio da segurança jurídica de modo a garantir a efetividade das decisões judiciais. Assim, verifica-se que a Súmula Viculante não pode por exemplo criar ou dispor sobre tipo penais, ou qualquer matéria legislativa.
                   Acredito com a devida vênia que a Súmula vinculante não pode ser considerada um ativismo judicial substantivo, pois é mera garantia ou mero instrumento judicial de pacificação sobre interpretações ou decisões judiciais controvertidas. Portanto, percebe-se que a Súmula Vinculante, criada pela EC45 e disposta na lei 11.417 é uma forma de controle de decisões adstrita ao poder judiciário. Dessa forma, nada mais que coerente que judiciário por meio do Supremo Tribunal Federal pacifique entendimentos afim de preserar a ordem jurídica do País e o respeito a Constituição Federal.