quarta-feira, 1 de junho de 2011

O Tribunal Penal Internacional e a responsabilidade dos governantes







           Antigamente os governantes dos estados tinham irresponsabilidade quanto as suas condutas, especificamente aquelas decorrentes de guerras contra outros estados, isso se dava pela ideia maquiavélica de que o governante tem que ter virtudade pra alcançar determinados objetivos, e isso pouco se importando com os meios utilizados para alcançar tais objetivos. Posteriormente as guerras inúmeras, os genocídios e as crueldades que saltavam os olhos para o mundo obrigaram de forma moral que os estados buscassem e prevenir tais abusos, e também combate-los, daí a ideia de criar um orgão que combatesse esses abusos dos quais de certa forma alguns estados fossem inertes. Foi então criado o TPI(Tribunal Penal Intenacional) por uma maioria de 120 votos a favor, 7 em contrário(da China, Estados Unidos, Filipinas, Índia, Israel, Sri Lanka e Turquia) e 21 abstenções.
O objetivo era justamente fazer com que os estados e os que dele exerciam algum papel, fossem punidos por seus atos quando estes violassem a dignidade, os massacres, os abusos dos estados tipificados como os crimes competentes pelo Tribunal Penal Internacional. A idéia é punir indivíduos que desrespeitem os direitos humanos e fazer com que a própria existência da Corte possa vir a inibir ações criminosas ao redor do mundo, uma vez que até o momento não existe nenhum mecanismo eficaz que faça com que se cumpram as leis internacionais e que se punam os indivíduos infratores. O Tribunal Penal Internacional é uma realidade, mas necessita estar em pleno funcionamento para que a população mundial não mais assista aos horrores proporcionados por tantas e tantas guerras e conflitos. Os crimes previstos pelo estatuto são:
a) Crimes de genocídio: matar membros de um grupo ou comunidade étnica; provocar lesões a membros do mesmo grupo; submeter a maus tratos que comportam a destruição física total ou parcial do grupo étnico; impor medidas anticoncepcionais ou capazes de causar a esterilidade; transferir forçadamente grupos de crianças para um grupo diferente.
b) Crimes contra a humanidade: homicídio; extermínio; escravidão; deportação; aprisionamento com violação das normas do direito internacional; torturas; estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, violência sexual; perseguição de grupos ou comunidades por motivos políticos, raciais, culturais, religiosos; desaparecimento forçado de uma ou mais pessoas; apartheid; atos inumanos que provocam graves sofrimentos. Os tribunais anteriores não mencionavam a pena de morte, pois as penas máximas dos países envolvidos não a consideravam; a mesma não foi incluída de forma explícita no Estatuto.
c) Crimes de guerra: Incluem  homicídio doloso; tortura ou outras formas de tratamento desumano; experiências biológicas;  destruição ou apropriação de bens em larga escala; tomada de reféns;  prinvação intencional de direito de um prisioneiro de guerra a um julgamento justo e imparcial; ataques intencionais a populações ou bens civis, a pessoal sanitário ou a pessoal, material e instalações envolvidas em missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária.
d) Crimes de agressão: esses crimes são de natureza política por excelência. Devido a isso, argumenta-se que a inclusão de tais crimes no Estatuto da Corte implicaria na “politização” dos seus trabalhos, colocando em risco a sua independência. Por isso, os Crimes de Agressão não tiveram, no Estatuto, uma definição precisa.
Nesses crimes os países signatários do Tribunal Penal Intenacional que não cumprem ou não efetivam corretamente, responsabilizando os atos daqueles que violem os direitos humanos respondem e são julgados pela corte.




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