quarta-feira, 1 de junho de 2011

Efetividade e acesso à justiça na temática da corte Interamericana de Direitos Humanos.


           Durante anos se procurou encontrar meios de proteção fundamental, essa busca aumentou depois da 2° guerra mundial, de lá pra cá foram feitos diversos acordos internacionais dentre eles a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mas não bastou apenas declarar direitos, era necessário uma corte que pudesse intervir e dar um orgão jurisdicional para que fosse garantido tais direito, foi ai que se fez em 1979 a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os países americanos que assinaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos se comprometeram já na assinatura a se submeterem aos  tribunais decorrentes da mesma. Os Estados-partes da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
          Os países que tem o tratado assinado mas que não cumprem são sancionados pela próprio tribunal. A constituição brasileira em seu artigo 5° respeita os aspectos do tratado, de sobremaneira o respeito aos estrangeiros, o duplo grau de jurisdição, recentemente alterado a impossibilidade da prisão do depositário infiel, e a razoavel duração do processo que é discorrida no art. 25. 1. "Toda persona tiene derecho a un recurso sencillo y rápido o a cualquier otro recurso efectivo ante los jueces o tribunales competentes, que la ampare contra actos que violen sus derechos fundamentales reconocidos por la Constitución, la ley o la presente Convención, aun cuando tal violación sea cometida por personas que actúen en ejercicio de sus funciones oficiales".        
             Nada se não, uma obrigação aos estados pactualizados no tratado internacional para que cumprem não só um processo justo, mas que ele seja razoável, é dizer que o processo não perpetue, mas sirva como função jurisdicional efetivada. 
Nesse sentido efetivação da justiça segundo entendimento da cote interamericana é rapidez, um processo não pode perpetuar por décadas, tem que ser efetivo para que a solução de conflitos seja resolvida. Não há como conceber o acesso à justiça se não se permitir ao jurisdicionado a efetiva e tempestiva prestação jurisdicional. Consagrar um direito e não conferir-lhe eficácia plena chega a ser mais angustiante do que não consagrá-lo. Daí a importância de olhar e interpretar as normas internacionais que versão sobre direitos humanos no Brasil, visto pois que se equivalem a nomas de carater constitucional.

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