quinta-feira, 7 de abril de 2011

Interceptação telefônica sem permissão judicial é considerada?



Vamos pensar no seguinte caso hipotético:  Um político do nosso "querido" Congresso Nacional  é pego por interceptação telefônica não autorizada judicialmente feita por um delegado federal e seus policiais, negociando aprovação de leis em um esquema que envolve o governo federal e também um ministro do Supremo Tribunal Federal. Bem, embora o meu exemplo seja um tanto quanto exagerado, infelizmente não nos surpreeríamos se existisse. Seria possível que essa prova fosse simplesmente "não aceita" em virtude da não autorização judicial?

A nossa Constituição estabelece em seu art. 5° , inciso LVI, que: "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

É nítido então pela constituição que é inadmissível processo com provas ILÍCITAS. Mas o que seria prova ilícita? A prova ilegal é o gênero, em que são espécies as provas ilegítimas e ilícitas. Provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desobediência ao direito processual. No caso aqui tratado existe uma violação ao direito processual ( porque se não existe permissão judiciaria para o ato, então existe aí um desrespeito processual). MAS, por sabermos que a CF é acima de tudo vemos que em seu art. 5°, inc X ela protege a INTIMIDADE da pessoa, então, uma vez que o ato sem permissão judicial viola a intimidade da pessoa, infringe assim seu direito material constituído como garantia constitucional, isso faz com que a prova seja ilícita( quanto a infrigencia ao direito material ) e ilegal ( quanto a desobediência ao direito processual ) daí então por supremacia constitucional, eu a coloco como prova ilícita. Uma vez que a Interceptação telefônica é uma prova ilícita, aceita-la em minha humilde opinião é desrespeitar a própria constituiçao e portanto é incostitucional.



Todavia o STF entende que quando a gravação vier de conversa telefônica feita por UM dos interlocutores, é considera lícita.

Nesse sentido o julgado:

"PROVA – Licitude. Gravação de telefonema por interlocutor. É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. (STF – HC 75.338-8 – RJ – TP – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 25.09.1998)"


Triste, mas infelizmente nesse caso hipotético nossa constituição não cumpre com o esperado com "o povo".


Obs: Esse é meu posicionamento, de maneira nenhuma é absoluto, desculpem pelos erros de ortografia ou português mas ainda estou aprendendo a postar. rs

É isso!

2 comentários:

  1. Que bom, poder ter uma oportunidade, para expor o ponto de vista de cada um neste seu blogue. O caso de ser uma personalidade do povo, ou que ali deveria estar representando,entendo que não é prova ilicita, pois se gravada em um gabinete, supõe que este esteja a trabalho, em nome do povo, onde não há o que ser escondido.


    Giselle Guerra

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  2. A prova ilicita so deveria ser utiliza em favor do réu e não do Estado. O Estado tem um aparato robusto incluindo a plocia judicia e o MP, enquanto o acusato possui apenas uma prova testemunhal para se defender.

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